Conforme disposto nas Convenções Coletivas que regem as relações entre instituições financeiras e trabalhadores bancários, é direito destes receberem, a cada seis meses, uma parcela de natureza salarial conhecida como “gratificação semestral”.
Não obstante já fosse claro que a referida parcela possuísse natureza salarial conforme acima mencionado, a ultrapassada Súmula 253 do TST ainda veda a sua integração na base de cálculo das horas extras, com base no antigo argumento de que “assim evita-se a criação do círculo vicioso que determina incidências cumulativas”. (Processo número 2088 de 16.08.1985)
Contudo, em recente julgado unânime proferido pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, determinou-se a integração da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras de um empregado do Banco do Brasil, uma vez que a CLT é clara ao estabelecer que qualquer gratificação paga habitualmente se incorpora à remuneração do trabalhador.
Ao fundamentar sua decisão, o ministro Walmir Oliveira da Costa afirmou ser “firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a gratificação semestral recebida mensalmente pelos empregados do Banco do Brasil possui natureza salarial, repercutindo na base de cálculo das horas extraordinárias, sendo inaplicável, portanto, a Súmula nº 253 do TST”.
Se você acredita que teve algum dos seus direitos do trabalhador violados durante o seu vínculo de emprego conforme a matéria acima, aperte no botão ao lado para entrar imediatamente em contato com a equipe do nosso escritório e também faça parte de nossa história.
“Gilberto Cunha Advocacia Trabalhista, há 50 anos atuando em defesa dos direitos dos trabalhadores brasileiros”.