De acordo com as modificações trazidas pela Reforma Trabalhista (nova redação do artigo 477 da CLT), o prazo para o pagamento dos valores devidos ao trabalhador que constam no seu TRCT – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho foi unificado e passou a ser unicamente de “até dez dias contados a partir do término do contrato”.
Isso quer dizer que não há mais distinção entre o prazo para o pagamento da rescisão trabalhista quando o aviso-prévio é indenizado ou trabalhado, ou seja, o fator determinante para início da contagem do prazo passa a ser o último dia em que o trabalhador deveria ter se apresentado para a prestação do serviço.
Assim, mediante aplicação prática relativamente ao conceito de “término do contrato” de trabalho, o novo prazo para o pagamento dos valores relativos à rescisão devida de acordo com o TRCT será sempre de 10 dias corridos, iniciando-se a contagem:
1) No primeiro dia útil seguinte ao comunicado de despedida do trabalhador quando este for dispensado imediatamente de suas atividades, isto é, no caso de dispensa do cumprimento do aviso-prévio ou de despedida por justa-causa.
2) No primeiro dia útil seguinte ao último dia de trabalho (tendo o trabalhador comparecido neste dia ou não) no caso de o trabalhador ter tido que trabalhar durante o aviso-prévio.
Oportunamente, vale dizer que a não observância do prazo pelo empregador acarreta no dever de pagar uma multa equivalente ao último salário do trabalhador, isto é, uma multa equivalente à sua remuneração de fato, que é composta pelo salário-base acrescido das demais verbas remuneratórias habituais, tal como já ocorre no caso do cálculo das férias, 13º salário e do próprio aviso-prévio (inteligência do § 8º do artigo 477 da CLT).
Portanto, independentemente de o aviso-prévio ser indenizado ou trabalhado e, inclusive nos casos de justa-causa, concluímos que o novo prazo para pagamento dos valores relativos à rescisão devida de acordo com o TRCT será sempre de 10 dias corridos após o último dia de trabalho (tendo o empregado comparecido ou não), sob pena do pagamento de multa equivalente à última remuneração devida ao trabalhador.
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“Gilberto Cunha Advocacia Trabalhista, há 50 anos atuando em defesa dos direitos dos trabalhadores brasileiros”.